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O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. A modificação foi feita por definição do ministro Nunes Marques, que atendeu a uma reclamação movida pela MRV e determinou uma nova decisão, em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o assunto.
O caso teve origem em uma ação iniciada por um corretor de Porto Alegre (RS) que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a construtora. Ele alegava ter atuado como vendedor de imóveis da empresa entre junho de 2014 e janeiro de 2018, exigindo a devida anotação em sua carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes.
Na primeira instância, o pedido do corretor foi julgado procedente, pois o juízo entendeu que foram preenchidos os requisitos para configuração de vínculo de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a tramitação de um recurso de revista.
Precedentes reforçam decisão pela cassação do vínculo de emprego
Ao levar o caso ao Supremo, a MRV argumentou que havia estabelecido um contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com o corretor, em conformidade com a Lei 6.530/1978. A empresa alegou que a Justiça do Trabalho havia desconsiderado esse contrato e presumido a ilegalidade da negociação, sem a demonstração de fraude.
De acordo com a construtora, isso representava uma violação à jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas de trabalho, distintas da relação de emprego.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não havia evidências de que o contrato tivesse sido celebrado de forma abusiva com o propósito de fraudar a relação de emprego. Ele recordou que, em julgamento anterior, o STF já havia reconhecido que a terceirização não implica, por si só, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou na afronta aos direitos previdenciários.
Discussões sobre o vínculo de emprego devem continuar
A modificação de decisões relativas ao tema tem vindo à tona de maneira recorrente, marcando presença no noticiário e no Imobi Report. Por conta da alternância de entendimento entre os magistrados, especialistas em direito imobiliário entendem que o tema da terceirização ainda será debatido por anos – mesmo após o STF ter considerado a prática constitucional em diversos julgamentos.
“A terceirização é essencial ao desenvolvimento de diversas atividades econômicas, como é o caso, por exemplo, da construção civil, que possui empresas dos mais diversos portes”, pondera Jéssica Wiedtheuper, advogada do escritório Mota Kalume Advogados.
Na visão da especialista, por não se tratar de um tema simples, o reconhecimento do vínculo de emprego acaba por ser analisado de acordo com as peculiaridades de cada caso.
“Isto é, um detalhe pode fazer toda a diferença na formação da convicção do magistrado”, complementa a advogada.
Advogado esclarece as relações de trabalho no mercado imobiliário
As relações de trabalho estão cada vez mais dinâmicas, o que no mercado imobiliário inclui a adoção de tecnologia para cruzamento de dados, captação de leads, CRM e inteligência artificial. Ocorre que a relação entre imobiliária e corretor pode ser desenvolvida como relação de trabalho, sem vínculo empregatício, como esclarece Yuri Melo, advogado especialista em direito imobiliário.
“Nesse caso, o corretor de imóveis se ‘associa’, conforme os termos da Lei Federal nº 6.530/1978 que regula a profissão. Ou, em termos atuais, estabelece contrato de prestação de serviços ou parceria, atuando de forma livre, com ou sem ajuda de custo, com compartilhamento de carteira de clientes e divisão do resultado das comissões”, pontua.
A relação de trabalho sem vínculo empregatício já era prevista desde a lei de 1978 e foi ainda reforçada com recentes decisões, como na ADPF nº 324, julgada pelo STF, que permitiu a terceirização inclusive de atividade-fim, o que, no caso das imobiliárias, inclui a intermediação imobiliária.
“Logo, é possível realizar contratos de parcerias ou prestação de serviço entre imobiliárias (pessoa jurídica) e corretor de imóveis (pessoa física) sem vínculo empregatício, desde que não haja superioridade hierárquica, nem subordinação, nem obrigatoriedade de jornada de trabalho ou dependência técnica. Eis o fundamento da decisão do STF que cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo empregatício e condenava a MRV”, conclui Melo.
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